Investir na eficiência energética é essencial para a construção de casas mais confortáveis e sustentáveis.
Apoios Financeiros
Melhorar a eficiência energética é essencial
para a construção de casas mais confortáveis e sustentáveis.
Estão disponíveis vários apoios e benefícios de incentivo financeiro.
Aceda com o seu Certificado Energético a financiamento a melhores taxas e implemente medidas de melhoria.
Usufrua igualmente de benefícios fiscais como a devolução de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), de IMT (Imposto Municipal sobre Transmissão de Imóveis), e da redução de taxas para a reabilitação, sempre que disponíveis.
Valorize o seu imóvel: uma casa com uma classe energética mais elevada tem uma vantagem competitiva no mercado imobiliário.
Apoios financeiros e benefícios fiscais disponíveis:
Programa Casa Eficiente 2020
O Programa “Casa Eficiente 2020” visa conceder empréstimos bancários para intervenções que promovam a melhoria do desempenho ambiental dos edifícios de habitação particular, incluindo a eficiência energética e a utilização de energias renováveis. As intervenções podem incidir na envolvente construída do edifício (ex., paredes, coberturas, janelas) e nos seus sistemas.
Podem candidatar-se proprietários de prédios residenciais ou suas frações, bem como os respetivos condomínios. Os prédios podem localizar-se em qualquer ponto do território nacional. As operações podem incidir nas partes privadas ou nas partes comuns.
O Programa é promovido pelo Estado Português e dinamizado pela CPCI – Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário. A sua execução conta com o apoio técnico da APA – Agência Portuguesa do Ambiente, da EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres e da ADENE – Agência para a Energia.
Mais informações sobre o Programa Casa Eficiente 2020 disponíveis no site: aqui.
Programa IFRRU 2020
O IFRRU 2020 é um instrumento financeiro destinado a apoiar investimentos em reabilitação urbana e eficiência energética em todo o território nacional, sempre que os edifícios a reabilitar estejam localizados numa área delimitada pelo Município (área de reabilitação urbana – ARU).
Este instrumento apoia a reabilitação integral de edifícios (multifamiliares ou moradias) com idade igual ou superior a 30 anos (ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2, determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro).
Para aceder ao IFRRU 2020 são necessários 3 passos:
1.Pedido de parecer de enquadramento à Câmara Municipal da localização do imóvel
2.Certificado Energético do imóvel antes da intervenção elaborado por perito qualificado do SCE
3.Pedido de financiamento junto dos bancos selecionados
Saiba mais no site sobre o IFFRU 2020.
Fundo de Eficiência Energética
O Fundo de Eficiência Energética é um instrumento financeiro que financia programas e medidas previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) em todas as suas linhas de atuação. No âmbito desde instrumento é possível financiar a reabilitação de imóveis através da implementação de medidas de melhoria as quais, em parte, constam do Certificado Energético.
Consulte o site do Fundo de Eficiência Energética, e avalie as oportunidades disponíveis de financiamento: Esteja atento a novos avisos.
Benefícios fiscais:
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
Conforme previsto no Artigo 44.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os Municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;
Estes benefícios vigoram pelo período de 5 anos.
Conforme previsto no Artigo 45. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMI, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
A isenção do IMI ocorre por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
IMT – Imposto Municipal sobre Transmissão de Imóveis
Conforme previsto no Artigo 45. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMT, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
A isenção do IMT ocorre nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição e na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.
Usufrua igualmente de benefícios fiscais como a devolução de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), de IMT (Imposto Municipal sobre Transmissão de Imóveis), e da redução de taxas para a reabilitação, sempre que disponíveis.
Valorize o seu imóvel: uma casa com uma classe energética mais elevada tem uma vantagem competitiva no mercado imobiliário.
Apoios financeiros e benefícios fiscais disponíveis:
Programa Casa Eficiente 2020
O Programa “Casa Eficiente 2020” visa conceder empréstimos bancários para intervenções que promovam a melhoria do desempenho ambiental dos edifícios de habitação particular, incluindo a eficiência energética e a utilização de energias renováveis. As intervenções podem incidir na envolvente construída do edifício (ex., paredes, coberturas, janelas) e nos seus sistemas.
Podem candidatar-se proprietários de prédios residenciais ou suas frações, bem como os respetivos condomínios. Os prédios podem localizar-se em qualquer ponto do território nacional. As operações podem incidir nas partes privadas ou nas partes comuns.
O Programa é promovido pelo Estado Português e dinamizado pela CPCI – Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário. A sua execução conta com o apoio técnico da APA – Agência Portuguesa do Ambiente, da EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres e da ADENE – Agência para a Energia.
Mais informações sobre o Programa Casa Eficiente 2020 disponíveis no site: aqui.
Programa IFRRU 2020
O IFRRU 2020 é um instrumento financeiro destinado a apoiar investimentos em reabilitação urbana e eficiência energética em todo o território nacional, sempre que os edifícios a reabilitar estejam localizados numa área delimitada pelo Município (área de reabilitação urbana – ARU).
Este instrumento apoia a reabilitação integral de edifícios (multifamiliares ou moradias) com idade igual ou superior a 30 anos (ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2, determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro).
Para aceder ao IFRRU 2020 são necessários 3 passos:
1.Pedido de parecer de enquadramento à Câmara Municipal da localização do imóvel
2.Certificado Energético do imóvel antes da intervenção elaborado por perito qualificado do SCE
3.Pedido de financiamento junto dos bancos selecionados
Saiba mais no site sobre o IFFRU 2020.
Fundo de Eficiência Energética
O Fundo de Eficiência Energética é um instrumento financeiro que financia programas e medidas previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) em todas as suas linhas de atuação. No âmbito desde instrumento é possível financiar a reabilitação de imóveis através da implementação de medidas de melhoria as quais, em parte, constam do Certificado Energético.
Consulte o site do Fundo de Eficiência Energética, e avalie as oportunidades disponíveis de financiamento: Esteja atento a novos avisos.
Benefícios fiscais:
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
Conforme previsto no Artigo 44.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os Municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;
Estes benefícios vigoram pelo período de 5 anos.
Conforme previsto no Artigo 45. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMI, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
A isenção do IMI ocorre por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
IMT – Imposto Municipal sobre Transmissão de Imóveis
Conforme previsto no Artigo 45. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMT, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
A isenção do IMT ocorre nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição e na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.