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Como obter benefícios e aceder a incentivos com o certificado energético. Valorize o seu imóvel.
Obrigação de certificação energética dos edifícios
Constitui obrigação dos proprietários dos edifícios obter os certificados energéticos nas situações previstas na legislação em vigor. Para tal deve contratar os técnicos qualificados reconhecidos e registados no Portal SCE, responsáveis pela emissão dos mesmos.
O certificado energético deve ser disponibilizado ao comprador, locatário ou adquirente previamente à celebração do contrato de promessa de compra e venda, locação, dação em cumprimento e trespasse, sendo igualmente obrigatória a sua disponibilização previamente à celebração do contrato definitivo.
Os proprietários devem afixar o certificado energético em posição visível e de destaque à entrada dos seguintes edifícios:
- Edifícios de comércio e serviços existentes com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas
- Edifícios detidos e ocupados por uma entidade pública e frequentemente visitados pelo público que tenham uma área interior útil de pavimento superior a 250 m2.
Outras obrigações associadas aos edifícios
Para além da certificação energética, existem outras obrigações associadas aos edifícios, tais como:
- A elaboração e cumprimento do Plano de Manutenção dos sistemas técnicos (PM) instalados em Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) que se encontrem em funcionamento. Os Resultados de execução do Plano de Manutenção (RM) deverão ser submetidos anualmente no portal SCE. O PM e os RM devem ser elaborados e submetidos no Portal SCE por técnicos qualificados.
- O registo dos consumos de energia (RC) nos GES, para efeitos de monitorização e análise evolutiva. Para Habitação e Pequenos Edifícios de Comércio e Serviços (PES) o registo é voluntário. Estes consumos devem ser reportados no Portal SCE por um técnico qualificado.
- A elaboração e cumprimento do Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE) aplicável aos GES em funcionamento que não apresentem uma classe energética igual ou superior a C e/ou apresentem um consumo energético anual igual ou superior a 5.5 GWhEP (sem contabilização dos consumos de energias renováveis). O cumprimento do PDEE é assegurado pela realização de Relatórios de Implementação e Acompanhamento (RIA). Os PDEE e os RIA são efetuados e submetidos no portal SCE por técnicos técnicos qualificados.
- A instalação de Sistema de Automatização e Controlo do Edifício (SACE), até 31 de dezembro de 2025, em todos os edifícios de comércio e serviços que disponham de sistemas de aquecimento, arrefecimento e combinados de aquecimento ou arrefecimento e ventilação, que apresentem uma potência nominal global igual ou superior a 290kW.
- A instalação de 2 pontos de carregamento de veículos elétricos, até 31 de dezembro de 2024, em todos os edifícios de comércio e serviços com mais de 20 lugares.
- A realização de inspeções periódicas em sistemas técnicos instalados em todos os edifícios (habitação e comércio e serviços), cuja potência nominal ou potência nominal de água quente (AQ) seja superior a 70kW. No final de cada inspeção é emitido um relatório que deverá ser submetido no portal SCE por um técnico qualificado. Os sistemas abrangidos são:
- Sistemas de aquecimento
- Sistemas de preparação de água quente
- Sistemas combinados de aquecimento e ventilação
- Sistemas combinados de aquecimento e preparação de águas quentes
- Sistemas de ar condicionado
- Sistemas combinados de ar condicionado e ventilação
- O cumprimento dos requisitos da qualidade do ar interior em todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento. Os GES e os edifícios de tipologia creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas, que se encontrem em funcionamento, estão sujeitos a uma avaliação simplificada anual de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, a realizar por técnicos de saúde ambiental.
Invista no seu imóvel. Com o certificado energético pode:
- Identificar medidas que melhoram o conforto e reduzem os custos com energia no seu imóvel, servindo assim como guia para a reabilitação
- Aceder a financiamento a melhores taxas e implementar medidas de melhoria
- Usufruir de benefícios fiscais em sede de IMI ou IMT, ou redução de taxas para a reabilitação
- Valorizar o seu imóvel. Uma casa com uma classe energética mais elevada tem uma vantagem competitiva no mercado imobiliário
Guias de Eficiência Energética
O certificado energético disponibiliza um conjunto de informação que caracteriza um determinado imóvel. Um dos principais objetivos é informar sobre quais as medidas de melhoria que podem ser implementadas num imóvel e que constituem uma oportunidade para reduzir os consumos de energia e melhorar o conforto no mesmo.
Acesso a instrumentos financeiros
Para apoiar a implementação das medidas de melhorias disponíveis no certificado energético existem diversos instrumentos ao dispor dos proprietários dos imóveis. Com recurso aos instrumentos abaixo indicados é possível aceder a financiamento ou benefícios que permitem reabilitar e valorizar um imóvel.
O fundo ambiental é um programa que apoia financeiramente políticas ambientais e de ação climática
Consulte os programas em vigor associados à eficiência energética em edifícios e beneficie dos apoios disponibilizados.
O IFRRU 2020 é um instrumento financeiro destinado a apoiar investimentos em reabilitação urbana e eficiência energética em todo o território nacional, sempre que os edifícios a reabilitar estejam localizados numa área delimitada pelo Município (área de reabilitação urbana – ARU).
Este instrumento apoia a reabilitação integral de edifícios (multifamiliares ou moradias) com idade igual ou superior a 30 anos (ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2, determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro).
Para aceder ao IFRRU 2020 são necessários 3 passos:
- Pedido de parecer de enquadramento à Câmara Municipal da localização do imóvel
- Certificado energético do imóvel antes da intervenção elaborado por perito qualificado do SCE
- Pedido de financiamento junto dos bancos seleccionados
Saiba mais sobre o IFRRU 2020 em https://ifrru.ihru.pt/
Benefícios Fiscais
De acordo com o Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF) encontram-se disponíveis diversos benefícios dirigidos a imóveis que disponham de certificado energético. Esses benefícios podem ser acedidos através dos casos identificados.
Benefícios em sede de IMI
Conforme previsto no Artigo 44.º-B do EBF os Municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;
Estes benefícios vigoram pelo período de 5 anos.
Conforme previsto no Artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMI, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
A isenção do IMI ocorre por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
Consulte o seu Município para saber se pode usufruir deste benefício e como fazê-lo.
Benefícios em sede de IMT
Conforme previsto no Artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos, ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMT, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a)Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica. A demonstração do cumprimento dos requisitos pode ser realizada pela apresentação do certificado energético após a realização das obras de intervenção, ou em alternativa através da apresentação do projeto de especialidades que contem a demonstração do cumprimento do requisito do componente intervencionado acompanhado do respetivo termo de responsabilidade.
A isenção do IMT ocorre nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição e na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.
O valor das taxas da avaliação do estado de conservação do imóvel, é reduzido para metade em caso de atribuição da isenção.
A isenção do IMT na primeira transmissão fica sem efeito se aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão, ou se os imóveis não foram afetos a habitação própria e permanente no prazo máximo de seis meses a contar da data da transmissão, ou se os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data de transmissão.
Consulte o seu Município para saber se pode usufruir deste benefício e como fazê-lo.